Capítulo I
Da denominação, composição, fins, duração, sede e foro
Artigo 1º. A Academia Grapiúna de Artes e Letras, associação de direito privado, sem fins econômicos, sem remuneração dos seus membros e com prazo de duração indeterminado, fundada em 08 de fevereiro de 2023, com foro na Cidade de Itabuna-Bahia, sediada na Rua Francisco Briglia, 26, Banco Raso, Código de Endereçamento Postal (CEP) 45.605-608, tem por fim precípuo o cultivo da cultura, da língua, da literatura e das demais artes como teatro, cinema, música, dança, fotografia, história em quadrinhos, jogos eletrônicos, arte digital, pintura, escultura etc. brasileiras, baianas e, particularmente, sul baianas (grapiúnas). Por cultivo, entenda-se a publicação de obras literárias, ensaios, textos jornalísticos etc.; a realização de oficinas, workshops, seminários, cursos e eventos diversos (para promoção das artes); a outorga de títulos honoríficos a artistas, produtores culturais, educadores etc.; a ministração de aulas e palestras; o desenvolvimento de estudos e pesquisas; a realização de concursos literários e artísticos; as ações de fomento à produção artística regional, dentre outras atividades afins.
Artigo 2º. A Academia compõe-se de:
a) membros efetivos, brasileiros, baianos ou radicados na Bahia (em número de quarenta);
b) membros honorários, brasileiros ou estrangeiros (em número ilimitado);
c) membros correspondentes, brasileiros ou estrangeiros (em número de trinta);
d) membros beneméritos, brasileiros ou estrangeiros (em número ilimitado).
§ 1º – Dos quarenta membros efetivos, 25 (vinte e cinco) serão obrigatoriamente itabunenses, de nascimento, e residentes na cidade de Itabuna; 05 (cinco) serão baianos (nascidos noutras cidades do Estado) e residentes na Região Grapiúna (Sul da Bahia); 05 (cinco) poderão ser baianos ou não, de nascimento, contanto que sejam brasileiros residentes em Itabuna; e, os 05 (cinco) restantes, caso não sejam naturais da Bahia, que tenham recebido título de Cidadania Itabunense ou tenham reconhecimento de relevante trabalho artístico-cultural na Região Grapiúna.
§ 2º – Dos trinta membros correspondentes, 27 (vinte e sete) serão brasileiros natos ou naturalizados, sendo um para cada unidade federativa do Brasil, e 03 (três) serão estrangeiros.
Artigo 3º. Cada Cadeira corresponde a um patrono ou patronesse, a saber:
Cadeira 01: Jorge Leal Amado de Farias
Cadeira 02: Telmo Fontes Padilha
Cadeira 03: Antônio Frederico de Castro Alves
Cadeira 04: José Teixeira Bastos
Cadeira 05: Francolino de Queiroz Neto
Cadeira 06: José Haroldo Castro Vieira
Cadeira 07: Euclídes José Teixeira Neto
Cadeira 08: Abel Silva Pereira
Cadeira 09: Adonias Aguiar Filho
Cadeira 10: Júlio Afrânio Peixoto
Cadeira 11: Amélia Tavares Amado
Cadeira 12: Amélia Augusta Sacramento Rodrigues
Cadeira 13: Anísio Spínola Teixeira
Cadeira 14: Mário Gusmão
Cadeira 15: Clodomir Xavier de Oliveira
Cadeira 16: Alfredo de Freitas Dias Gomes
Cadeira 17: Djalma Eutímio de Carvalho
Cadeira 18: José Firmino Alves Rocha
Cadeira 19: Gil Nunesmaia
Cadeira 20: Gileno Amado
Cadeira 21: Dorival Caymmi
Cadeira 22: Ildásio Tavares
Cadeira 23: João Mangabeira
Cadeira 24: Jorge Emílio Medauar
Cadeira 25: José Dantas de Andrade
Cadeira 26: José Nunes de Aquino
Cadeira 27: Luiz Gonzaga Pinto da Gama
Cadeira 28: Manoel Sampaio Lins
Cadeira 29: Manoel Simeão da Silva
Cadeira 30: Milton Almeida Santos
Cadeira 31: Minelvino Francisco da Silva
Cadeira 32: Nestor Carlos Passos Mendes Silva
Cadeira 33: Orlando Gomes dos Santos
Cadeira 34: Pedro Calmon Moniz de Bittencourt
Cadeira 35: Plínio Sérgio de Almeida
Cadeira 36: Ruy Barbosa de Oliveira
Cadeira 37: Sosígenes Marinho Costa
Cadeira 38: Valdelice Soares Pinheiro
Cadeira 39: Waly de Oliveira Lima
Cadeira 40: Wilson Mascarenhas Lins de Albuquerque.
§ único – Os nomes dos Patronos ou Patronesses são insubstituíveis.
Capítulo II
DAS SESSÕES E DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 4º. A Academia Grapiúna de Artes e Letras se reunirá a cada dois meses, especificamente nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro, em dia e hora designados pela Presidência, de acordo com seu calendário anual de reuniões, em sessão ordinária. Poderá reunir-se também extraordinariamente, a qualquer tempo, por decisão da Presidência ou por deliberação do plenário, na forma deste estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. Para tanto, a Presidência fará a devida convocação por meio eletrônico ou postal (postada ou publicada três vezes) contendo, além do local, da data e do horário da assembleia, a ordem do dia e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria. Em suma, compete à assembleia geral: eleger e destituir administradores, eleger candidatos à membresia, aprovar contas, alterar o estatuto, deliberar sobre assuntos do interesse da Academia, dentre outras competências afins.
Parágrafo 1º – Nas sessões ordinárias, além dos membros, podem ser admitidos visitantes, convidados, funcionários, trabalhadores voluntários etc. Das sessões extraordinárias, internas, somente os membros participarão.
Parágrafo 2º – Observa-se, nos trabalhos das sessões ordinárias, a seguinte ordem do dia:
a) leitura e aprovação da ata da sessão anterior, conduzida pelo (a) Secretário (a);
b) leitura do expediente pelo (a) Secretário (a);
c) comunicações da Presidência;
d) franquia da palavra aos acadêmicos ou a pessoa convidada;
e) apresentações artísticas;
f) ministração de palestras ou conferências;
g) informação, quando possível, da ordem-do-dia da sessão seguinte.
Parágrafo 3º – Compete à Presidência, para o fim previsto no Artigo 1º do Estatuto, incluir, na ordem do dia, matéria relativa à literatura e ou a outras artes.
Parágrafo 4º – Salvo deliberação em contrário, tomada pelo plenário, encerrada a discussão de qualquer matéria, será esta votada na mesma sessão.
Parágrafo 5º – Não se admite discussão sobre matéria vencida.
Parágrafo 6º – São simbólicas as votações, podendo, porém, ser requerida a votação nominal.
Parágrafo 7º – Havendo empate na votação de matéria, caberá à Presidência o voto de qualidade.
Parágrafo 8º – A cargo e responsabilidade do (a) Secretário (a), ficam o resumo, as atas e a redação das notícias destinadas aos meios de comunicação.
Artigo 5º. Formulada proposta fundamentada de alteração do Estatuto, pela Diretoria ou por não menos de dois terços dos Acadêmicos (as), a Mesa Diretora designará relator para emitir parecer que, juntamente com a proposta, será submetido à decisão da assembleia geral, em sessão extraordinária, remetida aos membros efetivos, por via eletrônica ou postal, a cópia dos textos a serem objeto de deliberação.
Parágrafo 1º – Para a reforma do presente Estatuto, para destituir a Diretoria ou declarar extinta a Academia, liquidado o passivo e dispondo sobre o destino de seu patrimônio, é necessário o voto (presencial ou por escrito) de pelo menos (2/3) dois terços da totalidade dos membros efetivos, em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, com, pelo menos quarenta e cinco (45) dias de antecedência. Justificará a destituição da Diretoria os casos de improbidade administrativa, falta de prestação de contas ou práticas consideradas irregularidade.
Parágrafo 2º – As demais assembleias instalar-se-ão em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, deliberando pela maioria simples dos votos presentes, salvo nos casos previstos neste estatuto.
Artigo 6º. Ao requerimento de dez Acadêmicos, pelo menos (25 por cento do total de membros efetivos), ou por deliberação da Diretoria, pode a Academia reunir-se extraordinariamente, para homenagear pessoas, discutir e votar assuntos urgentes, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.
Artigo 7º. As sessões ordinárias são presididas pelo (a) Presidente, acompanhada, à mesa diretora, do (a) Secretário (a) e do (a) Tesoureiro (a);
Artigo 8º. É pública a última sessão ordinária do ano, no mês de novembro, na qual o (a) Secretário (a) Geral apresentará o relatório das atividades desenvolvidas no ano, assinado pela Presidência;
Parágrafo único – Na mesma sessão de novembro, após cumprido o biênio da diretoria em vigor, toma posse a Diretoria eleita, expondo o (a) novo (a) Presidente o seu programa de trabalho para os anos seguintes.
Artigo 9. O plenário da Academia funciona com a presença mínima de cinco membros e delibera com pelo menos dez (25 por cento do total de membros efetivos) Acadêmicos presentes, ressalvada a competência da assembleia.
Artigo 10. Para as sessões extraordinárias, são convocados, por via eletrônica ou via postal, todos os Acadêmicos, declarando-se a ordem do dia da sessão.
Parágrafo único – Os membros da Academia, domiciliados fora da cidade de Itabuna-Ba, são, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, avisados, por via eletrônica ou por via postal, da data designada para a eleição de membro efetivo.
Parágrafo único – O (a) Presidente é o (a) representante da Academia em Juízo e em todas as suas relações de natureza pública ou privada. Afora o (a) Presidente, nenhum dos membros da Academia por esta responde judicial, extrajudicial, ativa ou passivamente.
Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 11. A administração da Academia compete à Diretoria, formada por um (uma) Presidente, um (a) Vice-Presidente, um (a) Secretário (a), um (a) Segundo (a) Secretário (a), um (uma) Tesoureiro (a) e um (a) 2º (2ª) Tesoureiro (a), eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta dos votos.
Parágrafo único – O (a) Presidente é o (a) representante da Academia em Juízo e em todas as suas relações de natureza pública ou privada. Afora o (a) Presidente, nenhum dos membros da Academia por esta responde judicial, extrajudicial, ativa ou passivamente.
Artigo 12. O mandato da Diretoria é de dois anos, permitida a sua reeleição para mais dois.
Parágrafo único – O (a) Acadêmico (a) que integrar a Diretoria, em caráter efetivo, por dois anos consecutivos, poderá pleitear novo cargo, desde que diferente daquele que exercia na última gestão.
Artigo 13. Cabe ao plenário da Academia eleger os (as) Diretores (as) das Comissões Permanentes, as quais deverão compor-se de três membros, e cujas atribuições são definidas no Regimento Interno.
Artigo 14. O presente estatuto é reformável quanto à Administração.
Capítulo IV
DA DIRETORIA
Artigo 15. À Diretoria compete, além das outras atribuições prescritas neste Estatuto, o seguinte:
a) propor e executar o que julgue necessário à melhor realização dos fins da instituição, assim como a concessão de prêmios e auxílios em benefício das letras e das demais artes;
b) contratar e demitir funcionários (as), aplicando-lhes a pena de suspensão, quando necessário;
c) criar e extinguir cargos e funções de caráter administrativo e os respectivos vencimentos.
Parágrafo 1º – Nos casos de falecimento, de ausência ou de impedimento por mais de um mês, de algum (a) dos (das) Diretores (as), que não o (a) Presidente, reúne-se este/esta com os demais membros da Diretoria, para designar quem deva suceder o (a) falecido (a), completando-lhe o mandato, ou, em caráter interino, substituir o (a) impedido, até a reassunção deste (a).
Parágrafo 2º – No caso previsto no parágrafo anterior, fica o (a) substituto (a) desimpedido (a) de pleitear ou aceitar reeleição nos termos do Artigo 13.
Parágrafo 3º – Ocorrendo vaga em quaisquer dos cargos da Diretoria, no primeiro ou no segundo ano de mandato, proceder-se-á a eleição respectiva, no prazo de trinta (30) dias.
Parágrafo 4º – As deliberações da Mesa Diretora são tomadas por maioria simples da totalidade dos membros efetivos, cabendo ao (à) Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Capítulo V
DA PRESIDÊNCIA
Artigo 16 – O (a) Presidente é o (a) representante oficial da Academia em Juízo e em todas as relações de natureza pública ou privada, de forma ativa, passiva, judicial e extrajudicial. Compete-lhe:
a) presidir e dirigir as sessões, fazendo observar o Estatuto, podendo, para tanto, cassar a palavra e adotar outras medidas cabíveis, inclusive encerrando a sessão;
b) apresentar, na sessão do novembro, de cada ano, o programa dos trabalhos da Academia para o ano seguinte;
c) rubricar os livros e as atas, despachar o expediente e a correspondência da Academia, designando as matérias da ordem do dia;
d) designar quem, dentre os Acadêmicos, deva representar a Academia em solenidades para as quais tenha sido convidada, e, ressalvada a competência do plenário, nomear comissões especiais;
e) autorizar despesas extraordinárias, ouvido (a) previamente o (a) Tesoureiro (a);
f) ordenar as despesas e requisições votadas e aprovadas, e assinar, com o (a) Tesoureiro (a), documentos referentes a pagamentos, preferencialmente por via eletrônica;
g) apresentar, na última sessão do ano, no mês de novembro, o relatório dos trabalhos realizados durante o ano.
Artigo 17 – O (a) Vice-Presidente substituirá o (a) Presidente nas suas ausências e impedimentos, cabendo-lhe também: auxiliá-lo (a) na administração da Associação, atender e desempenhar funções especiais que lhe forem atribuídas pelo (a) Presidente. Em caso de afastamento prolongado ou definitivo do (a) Presidente, o (a) Vice-Presidente deverá substituí-lo (a) até o final da gestão (mandato). Tal procedimento deverá ser adotado para qualquer membro da
Diretoria que venha a se afastar ou se ausentar em definitivo.
Capítulo VI
DOS SECRETÁRIOS
Artigo 18. Os trabalhos da Secretaria ficam a cargo de dois Secretários (as): O (a) Secretário (a) Geral e o Segundo (a) Secretário (a).
Artigo 19. Cabe ao (à) Secretário (a) Geral:
a) substituir, em caráter interino, o (a) Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) relatar os pareceres e quaisquer trabalhos que tenham de ser feitos pela Mesa Diretora, ou de que esta seja encarregada;
c) apresentar, na última sessão pública do ano, o retrospecto literário e artístico do ano por terminar;
d) receber os relatórios e pareceres das comissões e fazê-los imprimir, guardar, salvar quando a Academia assim o delibere; facilitar às comissões os meios para o bom desempenho de suas tarefas e coligir os subsídios para a ordem-do-dia;
e) coordenar as atividades da Comissão de Publicações.
Artigo 20. Incumbe ao (à) 2º (2ª) Secretário (a):
a) substituir o (a) Secretário (a) Geral em suas faltas e impedimentos;
b) preparar e assinar o expediente e a correspondência da Academia;
c) ler em sessão o expediente, dando-lhe destino depois de convenientemente despachado;
d) superintender os serviços da Secretaria, cujo arquivo fica sob sua guarda;
e) juntamente com o (a) Secretário (a) Geral, apurar as eleições.
Capítulo VII
DOS TESOUREIROS
Artigo 21. Ao (à) 1º (1ª) Tesoureiro (a) compete:
a) ter sob sua guarda e administração, de acordo com o deliberado pela Diretoria, os bens e títulos que constituam o patrimônio da Academia, assim como os que lhe venham a ser doados, inclusive para instituir prêmios em prol da literatura e das demais artes;
b) arrecadar a receita ordinária ou eventual, assinando recibos e documentos necessários, depositando em Banco escolhido pela Diretoria as importâncias recebidas;
c) atender, dentro das possibilidades orçamentárias, ao pagamento das despesas autorizadas, mediante cheques, ordens de pagamento, transferências eletrônicas, assinados em conjunto com o (a) Presidente ou com seu assentimento por escrito;
d) apresentar à Diretoria, apenas encerrado o exercício financeiro, o balanço geral da receita e despesa do ano findo, acompanhado do demonstrativo dos bens e valores que constituam o patrimônio da Academia ou estejam sob sua guarda e administração;
e) apresentar à Diretoria, na sessão do mês de novembro, a proposta de orçamento para o exercício seguinte.
Parágrafo único – O balanço da receita e despesa, bem como a proposta orçamentária, depois de apreciados pela Diretoria, serão submetidos, antes de apresentados ao plenário, ao estudo da Comissão de Contas.
Artigo 22. Compete ao (à) 2º (2ª) Tesoureiro (a) substituir o (a) 1º (2ª) Tesoureiro (a) em suas faltas ou impedimentos.
Capítulo VIII
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Artigo 23 – A Academia Grapiúna de Artes e Letras mantém as seguintes comissões em caráter permanente, especializadas em assuntos técnicos:
1. Comissão de Contas
2. Comissão de Bibliografia
3. Comissão de Publicações
4. Comissão de análise de currículos de candidatos à membresia junto à Academia
Parágrafo 1º – Cada Comissão se compõe de três membros, sob direção de um (a) Diretor (a), eleito (a) na forma do Art. 13.
Parágrafo 2º – A escolha dos dois outros integrantes de cada comissão será feita, livremente, pelo (a) respectivo (a) Diretora.
Artigo 24. À Comissão de Contas incumbe examinar e dar parecer sobre a prestação de contas, balanços e outros documentos correlatos que tenham sido apresentados pelo (a) Tesoureiro (a), bem como acerca de quaisquer outras propostas que impliquem despesas. O balanço da receita e despesa, bem como a proposta orçamentária, depois de apreciados pela Diretoria, serão submetidos, antes de apresentados ao plenário, ao estudo da Comissão de Contas.
Artigo 25. À Comissão de Bibliografia, cujo (a) Diretor (a) exerce as funções de Diretor de Biblioteca, compete:
a) fazer organizar a lista de obras importantes recebidas ou adquiridas pela Academia e incorporadas à Biblioteca;
b) encaminhar à Biblioteca as obras e publicações destinadas à Academia e colaborar na seleção das que mereçam ser adquiridas;
c) encaminhar à Biblioteca outras obras de artes (de qualquer uma das linguagens artísticas elencadas no Art. 1º).
Artigo 26. À Comissão de Publicações incumbe escolher, juntamente com o (a) Secretário (a) Geral, os trabalhos destinados à publicação na Revista da Academia, bem como obras a serem editadas pela Academia, elaborando as notas e os prefácios, quando for o caso.
Artigo 27. Ao (à) Diretor (a) da Biblioteca, cargo que é exercido pelo (a) Diretor (a) da Comissão de Bibliografia, compete:
a) ter sob sua guarda e direção a Biblioteca e promover-lhe o desenvolvimento, especialmente no que respeita à literatura nacional e regional sul baiana, cabendo-lhe opinar sobre aquisição de novas obras;
b) solicitar, dos membros da Academia, um exemplar de cada edição das obras que tenham publicado e ou referências das obras de artes de outras linguagens artísticas;
c) organizar os catálogos;
d) registrar em livro as doações e compras de obras;
e) apresentar, na última sessão do ano, relatório sobre o movimento da Biblioteca;
f) reunir, classificar e conservar autógrafos, correspondência, retratos e outros quaisquer documentos referentes à biografia de artistas da história da literatura nacional e regional, bem como de outras artes que não somente a literatura;
g) promover a permuta das publicações da Academia com as de outras associações afins;
h) representar à Diretoria sobre a necessidade de aquisição de livros, de pessoal, e de instalações e equipamentos para a boa ordem e excelência da Biblioteca;
i) manter na Biblioteca uma seção para os livros de autores brasileiros, especialmente baianos, reunidos à parte, os dos acadêmicos.
Parágrafo 1º – O (a) Diretor (a) da Biblioteca será substituído (a), em seus impedimentos de mais de um mês, por Acadêmico designado pelo (a) Presidente.
Artigo 28. A Comissão de análise de currículos de candidatos à membresia na Academia Grapiúna de Artes e Letras (seja para membro efetivo, correspondente, honorário ou benemérito) incumbe-se de receber, da Presidência, currículos, inscrições, referências, documentos acerca dos candidatos, analisa-los, com base nos requisitos estabelecidos neste Estatuto, e emitir parecer prévio, antes do encaminhamento dos casos à plenária, para votação.
Artigo 29. Além dessas comissões, pode o (a) Presidente designar as que sejam necessárias para os trabal0hos ou serviços que a Academia empreenda ou de que se incumba.
Artigo 30. A Academia editará, sob supervisão do (a) Secretário (a) Geral, uma Revista, cuja redação ficará a cargo da Comissão de Publicações.
Parágrafo 1º – A periodicidade da Revista será anual, cuja produção será feita com recursos da própria Academia ou por captação de recurso externo, destinado a esse fim.
Parágrafo 2º – A Revista manterá seção especial, na qual serão publicados trabalhos de interesse para a Academia, além do que ocorra nas sessões extraordinárias, públicas ou solenes.
Artigo 31. Aos redatores da Revista, incumbe a escolha dos trabalhos que lhes parecerem dignos de publicação, sejam de autoria de Acadêmicos ou não, desde que voltados para os fins da Academia.
Capítulo IX
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA E DAS COMISSÕES PERMANENTES
Artigo 32. Na penúltima sessão do ano, a cada dois anos, no mês de setembro, procede-se à eleição da Diretoria e dos (das) diretores (as) das comissões permanentes.
Parágrafo 1º – É facultada a eleição conjunta para aos cargos da Diretoria e para a direção das Comissões Permanentes, mediante chapas nas quais conste a designação dos cargos e respectivos candidatos.
Parágrafo 2º – As eleições realizam-se por escrutínio secreto, em sessão especial convocada para tal fim, com a antecedência mínima de trinta dias, sendo considerados eleitos os (as) candidatos (as) que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos da Academia.
Parágrafo 3º – Os membros efetivos, por qualquer motivo impedidos de comparecer, podem enviar seus votos, sem assinatura, para o 1º e 2º escrutínios, em invólucros fechados, dentro de sobrecarta dirigida ao (à) Presidente, na qual aponham sua assinatura, indicando as eleições a que se destinam.
Parágrafo 4º – Os votos enviados por escrito serão postos na urna, antes de serem tomados os votos dos Acadêmicos presentes.
Parágrafo 5º – Caso nenhum dos votados obtenha a maioria exigida, ocorrerá, na mesma sessão, segundo escrutínio entre os dois mais votados para cada cargo, considerando-se eleito o que alcançar maioria relativa.
Parágrafo 6º – Ocorrendo empate em segundo escrutínio, tem-se por eleito o Acadêmico mais antigo.
Capítulo X
DA ADMISSÃO DOS MEMBROS EFETIVOS DA ACADEMIA
Artigo 33. Somente podem ser membros efetivos da Academia Grapiúna de Artes e Letras os brasileiros, com domicílio no Estado da Bahia, que tenham publicado obras artístico-literárias de reconhecido valor, ou, no caso de artistas de outras áreas que não a literatura, que tenham produção relevante numa das linguagens artísticas elencadas no Artigo 1º, ou, ainda, que sejam personalidades de grande expressão na vida cultural do Estado da Bahia ou Região Sul da Bahia.
Artigo 34. Ocorrendo o falecimento de membro efetivo da Academia, o (a) Presidente dará conhecimento do fato na primeira sessão ordinária, declarando abertas as inscrições para a vaga do (da) extinto (a), pelo prazo de sessenta dias.
Parágrafo 1º – Candidatos à membresia na Academia terão seus nomes sugeridos, por escrito, cada um por três acadêmicos, acompanhados de curriculum vitae, biografia, contendo referências de títulos obtidos e das suas obras literárias ou de outras artes. Tais documentos comporão um dossiê a ser encaminhado à Presidência, e esta, por sua vez, o encaminhará à comissão específica para análise prévia da candidatura. Tal comissão terá prazo de trinta dias para a análise e emissão de parecer à Presidência.
Parágrafo 2º – Expirado o prazo previsto neste artigo, o (a) Presidente determinará a comunicação, a todos os Acadêmicos, do parecer da Comissão acerca dos candidatos, seus títulos e da lista dos respectivos trabalhos artísticos.
Artigo 35. Na primeira sessão ordinária, posterior ao comunicado da Presidência, o (a) Presidente comunicará a data da sessão extraordinária destinada à eleição com fins de homologação ou não dos nomes pré-analisados pela Comissão.
Artigo 36. A eleição far-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito (a) o (a) candidato (a) que obtiver o voto favorável da maioria simples dos Acadêmicos, observados os seguintes dispositivos:
Parágrafo 1º – A eleição comportará até quatro escrutínios.
Parágrafo 2º – Aos Acadêmicos residentes fora da Bahia, bem como aos impedidos de comparecer à sessão convocada para a eleição, é facultado enviar seus votos por escrito, postos em invólucros também não assinados, destinados, discriminadamente, a cada um dos quatro escrutínios, devendo ser colocados em sobrecarta fechada e assinada, enviada ao (à) Presidente com a designação da eleição a que se refere.
Parágrafo 3º – Caso não ocorra resultado decisivo no escrutínio inicial, efetuar-se-ão, sucessivamente, a segunda, a terceira e a quarta coletas de votos, sendo em cada escrutínio eliminados os nomes dos candidatos que não tenham obtido o sufrágio de pelo menos um terço dos votantes.
Parágrafo 4º – Encerrado o quarto escrutínio sem que nenhum dos candidatos tenha obtido a maioria dos votos na forma do parágrafo terceiro, supra, declarará o (a) Presidente reaberta a inscrição.
Parágrafo único – Uma vez eleito o candidato, este será informado, pela Presidência, que seu nome foi aprovado para membro efetivo da Academia. Este então, manifestar-se-á quanto à sua vontade de tornar-se membro. Em havendo assentimento, o candidato assumirá o compromisso de pagar a chamada Joia referente ao seu ingresso na Academia. O valor da joia é fixado em um salário mínimo e meio, vigente no Brasil, em moeda corrente, a ser recolhido à conta bancária da Academia. O valor da Joia se destina ao custeio de despesas referentes à cerimônia de posse do novo membro, incluindo confecção de diplomas, insígnias, broches, pelerines etc., alimentos, bebidas, locação de espaços e equipamentos, se for o caso.
Artigo 37. São direitos dos membros efetivos:
a) votar e ser votado para os cargos eletivos;
b) participar das sessões e assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
c) declarar a qualidade de membro efetivo da Academia nos trabalhos que publicar;
d) demitir-se, voluntariamente, do quadro de membro da Academia, por manifestação escrita ou verbal.
Artigo 38. São deveres dos membros efetivos:
a) cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
b) acatar as decisões da Diretoria;
c) contribuir monetariamente (mensalmente) para o custeio das despesas da Academia, com valor em moeda corrente, correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país.
Parágrafo único – Os membros da Academia não respondem individualmente, nem solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais ou outras contraídas em nome dela, expressa ou implicitamente, por seus representantes. Tal responsabilidade se aplica apenas ao (à) Presidente.
Capítulo XI
ELEIÇÃO DOS MEMBROS BENEMÉRITOS
Artigo 39. A Academia poderá conceder título de membro benemérito a pessoas que lhe tenham prestado relevantes serviços, a critério de seus proponentes.
Parágrafo 1º – A concessão do título de membro benemérito depende de proposta da Diretoria ou de qualquer Acadêmico, e de aprovação por maioria absoluta de votos, em sessão extraordinária, especialmente convocada pelo (a) Presidente.
Parágrafo 2º – Na votação das propostas de concessão do título de membro benemérito, aplica-se, no que couber, o disposto sobre eleição de membros efetivos.
Parágrafo 3º – A proposta para a concessão de título de membro benemérito deve ser formulada por escrito e fundamentada, com a indicação dos atos ou serviços relevantes prestados pela pessoa indicada.
Parágrafo 4º – Apresentada a proposta, o (a) Presidente dará conhecimento à Academia, na primeira sessão ordinária, e convocará a sessão extraordinária para a votação, a realizar-se dentro dos quinze dias subsequentes.
Parágrafo 5º – Aprovada a proposta, dar-se-á ao sócio benemérito, por escrito, conhecimento da concessão do título, cujo diploma ser-lhe-á entregue em sessão solene, em data aprazada entre ele (ela) e o (a) Presidente, cuja realização deverá ocorrer, no prazo, prorrogável por igual tempo, de sessenta dias, a contar da sessão em que o título tenha sido aprovado/concedido.
Parágrafo 6º – Na sessão solene, o agraciado será saudado pelo Acadêmico indicado pelo (a) Presidente, sendo-lhe facultada a palavra, após a entrega do diploma correspondente.
Parágrafo 7º – Nas sessões solenes de entrega do título de membro benemérito, observar-se-ão, no que couber, os trâmites pertinentes às sessões de posse de membro titular.
Parágrafo 8º – Caso a proposta não mereça acolhida, o decidido na sessão extraordinária, por voto secreto, não será divulgado, sendo a ata respectiva encerrada em envelope lacrado, rubricado, em seu fecho, pelos membros da Mesa Diretora e por cinco Acadêmicos a ela presentes.
Parágrafo 9º – As propostas não acolhidas poderão ser renovadas, decorridos no mínimo dois anos.
Parágrafo 10º – É ilimitado o número de membros beneméritos.
Parágrafo 11º – Aos membros beneméritos é facultado comparecer às sessões da Academia, podendo usar da palavra, sem, contudo, ter direito a voto.
Artigo 40. São direitos dos membros beneméritos:
a) participar das sessões da Academia;
b) identificar-se como membros beneméritos (o que seria o mesmo para membros honorários ou membros correspondentes da Academia).
Artigo 41. São deveres dos membros beneméritos:
a) cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
b) acatar as decisões da Diretoria.
Capítulo XII
DA ELEIÇÃO DE MEMBROS HONORÁRIOS
Artigo 42. São membros honorários da Academia:
a) os membros efetivos que fixem domicílio fora do País;
b) os estrangeiros de notável merecimento cultural, que hajam revelado, em obras de cunho literário, artístico, ou ainda em suas atividades profissionais, apreciável interesse pela vida intelectual da Bahia e do Sul da Bahia.
Artigo 43. O número de membros honorários é ilimitado.
Artigo 44. Para preenchimento de vaga de membro honorário, pode qualquer membro efetivo da Academia propor candidato (a), devendo a proposta, devidamente fundamentada por escrito, ser encaminhada à Mesa Diretora.
Parágrafo único – O proponente compromete-se, no documento inicial, a ceder por empréstimo à comissão julgadora as obras que possua de autoria do proposto, bem como os demais títulos de sua bibliografia, indicando especialmente os livros em que o candidato demonstre interesse pelos valores da cultura baiana.
Artigo 45. Recebida a proposta, o (a) Presidente encaminha o referido material à Comissão específica para examinar os títulos do candidato, devendo esta emitir parecer por escrito dentro do prazo de trinta dias, a contar do recebimento do dossiê.
Parágrafo 1º – Elaborado o parecer, as respectivas cópias serão enviadas aos Acadêmicos, juntamente com a designação do dia da eleição, que se realizará decorridos outros trinta dias, em sessão especialmente convocada, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos então existentes.
Parágrafo 2º – Sendo unanimemente contrário o parecer da Comissão, a proposta deixará de ser apreciada pela Academia.
Parágrafo 3º – O nome do candidato somente será divulgado depois de eleito, sendo-lhe enviado, por ofício, o diploma a que faz jus.
Parágrafo 4º – Ao ensejo de sua primeira visita à Academia, é o membro honorário recebido em sessão especial, sendo saudado por Acadêmico designado pelo (a) Presidente.
Parágrafo 5º – Rejeitado o (a) candidato (a), somente dois anos após poderá ser ele/ela novamente proposta.
Capítulo XIII
DA ELEIÇÃO DE MEMBROS CORRESPONDENTES
Artigo 46. Só podem ser membros correspondentes da Academia brasileiros ou estrangeiros de reconhecido mérito cultural.
Parágrafo 1º – Essa categoria é limitada a um membro para cada Estado da Federação e ao Distrito Federal, não abrangendo a Bahia, ou residentes no exterior.
Parágrafo 2º – No caso de mudança de sua residência para outro Estado, o membro correspondente perde automaticamente esse título, elegendo a Academia o seu sucessor.
Parágrafo 3º – Para preenchimento de vaga de membro correspondente, qualquer membro efetivo da Academia pode apresentar candidato (a), aplicando-se à respectiva eleição os mesmos procedimentos utilizados para membros honorários.
Parágrafo 4º – A efetivação da escolha de membro correspondente depende da aquiescência expressa do (a) eleito (a), a ser manifestada no prazo de sessenta dias, a contar da data da comunicação pela Academia, podendo, se assim o requerer, ser dispensado de tomar posse presencial em Itabuna-Bahia. Contudo, se desejar ser empossado presencialmente, deverá contribuir com o pagamento da Joia de ingresso, igualmente como se faz quanto à posse de membro efetivo.
Capítulo XIV
DA POSSE DE MEMBROS EFETIVOS
Artigo 47. Com a antecedência conveniente, o (a) eleito (a) indicará o Acadêmico que o recepcionará.
Artigo 48. O (a) eleito (a) fruirá das prerrogativas acadêmicas após a posse solene.
Parágrafo 1º – O prazo da posse não deve exceder seis meses, a contar da data da eleição, salvo caso de força maior, que justifique a prorrogação de prazo.
Parágrafo 2º – Esgotado um segundo prazo, a cadeira do eleito será considerada vaga, independentemente de qualquer pronunciamento da Academia, procedendo-se a nova eleição.
Parágrafo 3º – No discurso de posse, após a saudação de praxe, o novo Acadêmico deve dar preferência ao estudo da obra de seu antecessor; o Acadêmico incumbido do discurso de recepção, falará em primeiro lugar e deverá ocupar-se da obra e da figura do empossado.
Parágrafo 4º – A posse do novo Acadêmico se dará preferencialmente em auditório ou salão de eventos.
Artigo 49. É perpétuo o título de membro efetivo da Academia.
Parágrafo 1º – O membro da Academia é passível de exclusão, havendo justa causa, e por voto de não menos que (2/3) dois terços da totalidade dos acadêmicos, da mesma categoria, em Assembleia Geral Extraordinária, com fundamentação, assegurada ampla defesa, nas seguintes hipóteses: a) por desrespeito às normas estatutárias; b) pela prática, fora do âmbito da Academia, de ato que macule sua idoneidade moral ou conceito social; c) por outro tipo de falta que seja considerada grave. Neste caso, ao receber denúncia ou queixa acerca do (a) Acadêmico (a), suposto (a) infrator (a), o (a) Presidente constituirá comissão interna, específica, para apurar os fatos, através de nomeação formal no âmbito da Academia, com publicação em ata, para conhecimento de todos (as) os (as) associados (as). Essa comissão terá prazo de cinco dias, após tal publicação, para se reunir e assim instalar os trabalhos através de elaboração de ata de instalação. A comissão terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentar relatório acerca do que venha a ser apurado. De logo, então, a comissão citará o (a) acusado (a) através de mensagem eletrônica ou postal, dando-lhe prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da citação, para que se manifeste através de defesa prévia, por escrito (não necessariamente por advogado), acompanhada de provas documentais e rol de testemunhas (em número máximo de cinco), a serem posteriormente ouvidas. Assim, a Comissão analisará os argumentos e as provas constantes no termo de defesa prévia. Se a Comissão considerar convincentes a argumentação e as provas, esta emitirá parecer, à Presidência, com pedido de inocentação do acusado e arquivamento do caso. Caso contrário, se entender que necessário seja, a Comissão intimará (por meio eletrônico ou postal) as testemunhas arroladas na defesa prévia, para ouvi-las. Para tanto, estas também terão prazo de dez dias para o comparecimento à oitiva, contados a partir da intimação. Assim, após ouvi-las, a Comissão emitirá parecer, à Presidência, com recomendação de inocentação e arquivamento do caso ou de recomendação para que sejam aplicadas as punições cabíveis, ou seja, a exclusão do associado. Assim, então, de logo, o (a) Presidente dará conhecimento, ao acusado, acerca do teor do parecer da Comissão e que caberá à plenária dos membros a aprovação ou não do parecer. A plenária, assim, será a instância de recurso para o (a) acusado (a). Portanto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do comunicado ao acusado por parte da Presidência (quanto ao parecer da Comissão), este formulará texto, a título de recurso, e o endereçará à Presidência, para que o encaminhe à Plenária. Esta, então, será convocada, especificamente para este fim, em Assembleia Extraordinária, na qual haverá leitura do parecer da Comissão, discussão por parte dos acadêmicos (membros) e a palavra será dada ao acusado, durante o tempo que lhe seja necessário, para que se defenda. Após concluídas as discussões e sendo consideradas a manifestação do (a) acusado (a), far-se-á a votação do parecer da Comissão, no intuito de homologá-lo ou não. Se homologado, a Presidência procederá a exclusão do associado. Se não, a Presidência declarará a inocência do acusado e o arquivamento do caso. Em um caso ou outro, a deliberação será registrada em ata.
Parágrafo 2º – A demissão de qualquer membro dependerá de expressa manifestação da sua própria vontade, exercida por qualquer forma, perante à Diretoria.
Capítulo XV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 50. A prestação de contas da Academia observará, no mínimo:
a) os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício, de relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), colocando-os à disposição para o exame na entidade.
Capítulo XVI
DAS ATIVIDADES CULTURAIS
Artigo 51 – A Academia organizará, a cada ano, um programa para sua atividade cultural, do qual constem.
- cursos, a cargo dos Acadêmicos, sobre arte literária e outras artes, em geral e, em especial, sobre romance, poesia, ensaio, crônica, conto, linguagem e crítica;
- conferências comemorativas e outras de relevante interesse, a cargo de Acadêmicos ou personalidades convidadas;
- palestras sobre os patronos e patronesses da própria Academia.
Artigo 52. Em havendo recursos, a Academia concederá, a cada dois anos, mediante concurso, no máximo, três prêmios em dinheiro, ou em equipamentos, a composições literárias ou a produções no âmbito de outras artes, com recursos próprios ou captados junto a empresas privadas, patrocinadoras, ou via recursos oriundos do poder público;
Parágrafo único – As obras apresentadas a qualquer dos concursos devem ser acompanhadas de carta do autor, dirigida ao chefe da Secretaria, indicando especificadamente o prêmio a que concorre, e declarando submeter-se às condições estabelecidas em edital. Os respectivos originais, assinados com pseudônimo, devem ser enviados em três vias, com a designação do nome e endereço do autor em invólucro fechado, do que a Secretaria dará recibo para eventual restituição.
Artigo 53. As comissões para o julgamento dos concursos compor-se-ão, minimamente, de três membros nomeados pelo (a) Presidente da Academia.
Parágrafo 1º – A essas comissões, incumbe a análise das obras apresentadas e a indicação, com juízo fundamentado, das que mereçam prêmio ou menção honrosa.
Parágrafo 2º – Terminada a análise de todas as obras, são lavrados os respectivos pareceres e submetidos à discussão e voto da Academia.
Parágrafo 3º – Se, ao parecer de alguma comissão, forem apresentadas, por qualquer Acadêmico, emendas ou substitutivos, dar-se-á ciência desse fato à comissão julgadora para que se pronuncie a esse respeito na primeira sessão ordinária seguinte.
Parágrafo 4º – Uma vez aprovadas as conclusões com a votação regular dos pareceres, não se admite recurso.
Artigo 54. Os trabalhos premiados deverão conter, quando editados ou reeditados, a indicação de tratar-se de obra “premiada pela Academia Grapiúna de Artes e Letras”, ou “menção honrosa da Academia Grapiúna de Artes e Letras”, conforme o caso.
Parágrafo 1º – A distribuição dos prêmios e das menções honrosas efetuar-se-á em sessão marcada para esse fim.
Parágrafo 2º – O direito ao prêmio prescreve no fim de dois anos, a contar da data de sua atribuição.
Artigo 55. Verificando-se não haver obra digna de prêmio, ou no caso de inexistir concorrente, a Academia poderá reabrir o concurso no ano imediato.
Artigo 56. É vedado aos Acadêmicos concorrer aos prêmios da Academia.
Capítulo XVII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 57. As fontes de recursos da Academia são as provenientes de pagamento de mensalidades dos seus próprios membros, ou doações, ou subvenções, ou subsídios, ou venda de livros e demais produtos, e todas as fontes lícitas de arrecadação para entidades culturais, além da possibilidade de a Academia poder aceitar contribuições oficiais ou particulares, bem como assumir encargos que visem ao incentivo da cultura, das letras e das demais artes.
Artigo 58. No caso de extinção da Academia, liquidando o passivo, reverterá o saldo da conta bancária e outros bens, se houver, em favor de instituição pública ou privada de fins culturais semelhantes, escolhida em deliberação dos associados, em número mínimo de 2/3 (dois terços do total de membros efetivos).
Artigo 59. A Academia poderá instituir bandeira, estandarte, hino, selos, brasões, carimbos, insígnias e divisas.
Artigo 60. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.
Artigo 61. O presente Estatuto entra em vigor a partir da data de sua aprovação.
Itabuna-Bahia, 08 de fevereiro de 2023.
Samuel Leandro Oliveira de Mattos, Presidente
Alesandra Alves Nascimento, advogada vistoriadora.
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA): 40.288.
Estatuto da Academia Grapiúna de Letras – AGRAL
04 de abril de 2011
Art. 1º – A Academia Grapiúna de Letras – AGRAL – associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, sem remuneração aos seus membros, com sede na Cidade de Itabuna, Estado da Bahia, tem por objetivos o cultivo da língua e da literatura brasileiras, a preservação da memória cultural nacional, com destaque para Itabuna e para a Bahia, e o amparo e estímulo às manifestações da mesma natureza, inclusive nas áreas das ciências e das artes.
Art. 2º – A Academia (AGRAL) será composta de 40 (quarenta) membros efetivos e 20 (vinte) membros correspondentes, além dos benfeitores e beneméritos que vierem a ser escolhidos, desde que respeitadas as condições estabelecidas no Art. 16 deste Estatuto.
§ 1º – Dos efetivos, todos serão obrigatoriamente itabunenses de nascimento ou por adoção e residentes na cidade de Itabuna ou na Região Grapiúna, contanto que sejam brasileiros.
§ 2º – Os membros correspondentes, brasileiros natos ou naturalizados, ocuparão, no quadro respectivo, posição definida pelo nome de um Patrono.
Art. 3º – Somente poderão ser membros efetivos da AGRAL, intelectuais que tenham publicado trabalhos em quaisquer meios escritos ou oral de informação pública ou eminentemente cultural em qualquer dos gêneros de literatura, ou obra científica ou artística de valor cultural e prioritariamente de valor literário, ou aqueles que defendam a preservação da memória cultural nacional, com destaque para Itabuna e para a Bahia, e o amparo e estímulo às manifestações da mesma natureza, inclusive nas áreas das ciências e das artes, conforme dispõe o artigo primeiro.
§ único – As mesmas condições registradas neste artigo aplicam-se para a eleição dos membros correspondentes.
Art. 4º – As vagas de membros efetivos serão preenchidas mediante eleição secreta, na forma prevista pelo Regimento Interno.
§ único – Serão exceções neste capítulo, no caso de renúncia, o membro que mudar o seu endereço residencial de Município, distante pelo menos a 100 kms da sede, ou de Estado, quando poderá optar pela condição de membro correspondente, se houver vaga nesse quadro, ou no caso de despojado da condição de membro efetivo quando faltar a (05) cinco reuniões sucessivas ou (10) dez alternadas, sem justificativa, avaliadas pelo consenso da diretoria.
Art. 5º – Após eleito e empossado, é vedado ao membro efetivo renunciar ao título de Acadêmico ou dele ser despojado, salvo por infringência, violação, transgressão ou desrespeito aos normativos ou, ainda, por ausência contumaz às reuniões normais e extraordinárias da AGRAL – Academia Grapiúna de Letras.
Art. 6º – Cada uma das 40 (quarenta) cadeiras Acadêmicas tem por Patrono prioritariamente um nome ilustre na história literária da Região Grapiúna, ou da história nacional, de pessoa já falecida..
§ único – Os nomes dos Patronos são insubstituíveis.
Art. 7º – Cumpre à AGRAL tomar iniciativas de ordem cultural, científica e artística, como especifica o Art. 1º deste Estatuto e estimular o movimento intelectual na Região Grapiúna, principalmente na cidade de Itabuna, sugerindo aos poderes públicos as medidas que para isso sejam convenientes.
Art. 8 – A administração da Academia (AGRAL) incumbe a uma Diretoria composta de 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente, 02 (dois) secretários, 02 (dois) tesoureiros, 02 (dois) diretores do arquivo, 02 (dois) diretores da Biblioteca, 02 (dois) diretores da Revista, 02 (dois) diretores de relações públicas e 03 (três) diretores de eventos, eleitos bienalmente na última sessão ordinária dos anos pares, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, que lhes discriminará as atribuições. Cada membro de funções plurais substitui seu antecedente e observa as demais indicações.
§ 1º – Em suas ausências ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente, este pelo primeiro secretário, que será substituído pelo segundo secretário, que, por sua vez, será substituído pelo diretor do arquivo, que será substituído pelo diretor da Biblioteca, cuja substituição estará a cargo do diretor da Revista, o qual será substituído pelo diretor de relações públicas e este pelo diretor de eventos, que será substituído pelo diretor primeiro tesoureiro e o primeiro será substituído pelo segundo tesoureiro, o qual será substituído por qualquer acadêmico designado pelo presidente.
§ 2º – Em caso de vaga, no decurso do biênio administrativo, de qualquer dos cargos da Diretoria, far-se-á eleição para o respectivo provimento, salvo se a vaga ocorrer no último trimestre dos anos pares, em cuja hipótese a substituição se dará por designação da presidência (presidente e vice-presidente). Caberá ao vice-presidente substituir o presidente, até o fim do biênio, na eventual vaga.
Art. 9º – A superintendência dos trabalhos da Academia (AGRAL) e a administração do seu patrimônio são competência da Diretoria, conforme o preconizado neste Estatuto e no Regimento Interno.
Art. 10 – Ao presidente da Academia (AGRAL) estará afeta a direção geral dos seus trabalhos, além das funções atribuídas pelo Regimento Interno e lhe competirá, outrossim, representá-la ativa e passivamente em juízo e fora dele.
Art. 11 – A Academia (AGRAL) terá, ainda, duas comissões permanentes, cujas funções estarão estabelecias no Regimento Interno, a saber:
a) comissão de publicações;
b) comissão de contas e patrimônio.
Art. 12 – A Academia (AGRAL) manterá uma Revista, nos moldes especificados no Art. 1º deste Estatuto, organizada sob a direção de um acadêmico, com a assistência da Comissão de Publicações.
Art. 13 – A Academia (AGRAL) exercitará atividades mensais de março a novembro de cada ano, com no mínimo 01 (uma) sessão ordinária normal, na forma estabelecida no Regimento Interno e reuniões extraordinárias, sempre que convocadas pelo presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, ou, ainda, quando requeridas por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros efetivos.
§ único – Poderão, além das sessões neste artigo referidas, ser convocadas pelo presidente, reuniões especiais e públicas, para a realização de conferências e palestras dos acadêmicos, ou de pessoas estranhas ao quadro, mas de notório valor, a convite do Presidente. A Academia (AGRAL) reunir-se-á, em caráter extraordinário, mediante convocação do presidente, para receber intelectuais ilustres, inclusive confrades de outras Academias e, eventualmente, durante o período de recesso, quando houver assuntos impostergáveis a resolver.
Art. 14 – Os membros da Academia (AGRAL) não respondem individual e nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome dela, expressa ou implicitamente, pelos seus representantes.
Art. 15 – Na eventualidade de renúncia coletiva da Diretoria, assumirá a presidência o mais antigo dos acadêmicos à reunião em que se tiver conhecimento do fato, devendo o presidente ocasional nomear uma Diretoria provisória que, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, convocará sessão extraordinária da Academia, para eleição dos novos diretores.
§ único – A Diretoria então eleita completará o período administrativo da resignatária.
Art. 16 – A Academia (AGRAL) terá, além dos membros efetivos e correspondentes, membros benfeitores e beneméritos.
§ 1º – Será outorgado o título de membro benfeitor a quem prestar relevantes serviços à Academia (AGRAL), só podendo ser concedido esse título se aprovado em plenário por 2/3 (dois terços) da maioria absoluta dos membros efetivos.
§ 2º – Dar-se-á o título de membro benemérito à pessoa física estranha a Academia (AGRAL) ou instituição que lhe prestar serviço de especial importância, sendo o processo de concessão o mesmo formulado para o caso de membro benfeitor.
Art. 17 – No caso da extinção da Academia (AGRAL) será transferido o que lhe pertencer à posse e propriedade de instituição congênere do município de Itabuna, tendo preferência a AMALCARG (Academia Maçônica de Letras, Ciências e Artes da Região Grapiúna).
§ único – A Academia (AGRAL) só poderá ser extinta pelo consenso unânime dos acadêmicos efetivos.
Art. 18 – Para eventual reforma deste Estatuto, será indispensável o voto da maioria absoluta dos membros efetivos, expresso em sessão ou por expediente escrito dirigido ao presidente.
Art. 19 – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou Diário Oficial do Estado da Bahia.
Cidade de Itabuna-Ba, 02 de janeiro de 2013.
Presidente: Ivann Krebs Montenegro
Vice-Presidente: Vercil Rodrigues
Secretário: Washington Farias de Cerqueira
Tesoureiro: Antônio da Silva Costa
